Artigo: AVANÇOS E FRUTRAÇÕES DA NOVA LEI PORTUÁRIA

ARTIGO-AVANÇOS E FRUSTRAÇÕES DA NOVA LEI PORTUÁRIA-converted

 

Para se evitar injustiças, não apenas com as três federações, sobretudo com os dirigentes sindicais de base, de diversos portos brasileiros, que aturaram ativamente em Brasília, durante o processo legislativo de Conversão da MP 595 para a Lei, seguem, abaixo, comparações da Lei 8.630 com a nova Lei 12.815, nas Relações entre capital e trabalho

 

  1. a) AVANÇOS OBTIDOS
  2. exclusividade para capatazia e bloco – já existia e foi mantida para outras categorias na lei anterior;
  3. obrigatoriedade da inclusão de garantia de renda nas negociações coletivas;
  4. obrigatoriedade de negociação para multifuncionalidade (sistema que vinha sendo adotado, permitia a imposição pelo OGMO)
  5. proibição de cancelamento de inscrição no OGMO, por aposentadoria por tempo de serviço;
  6. manutenção da proibição de terceirização (que estava sendo retirada pela MP 595)
  7. manutenção da possibilidade de exclusão do OGMO da relação capital/trabalho (que estava sendo retirada pela MP 595)
  8. criação de categorias profissionais na parte definitiva da Lei (constavam na lei anterior como atividades e apenas em disposições transitórias e que, por isto mesmo, estavam sendo excluídas totalmente na MP 595);
  9. na definição de capatazia foi substituído “nas instalações dentro do porto público” por “instalações dentro do porto” – o que veio ampliar sua atuação profissional;
  10. reconhecimento dos trabalhadores do porto como integrantes de categoria profissional diferenciada;
  11. prescrição de 5 anos para pleitear direitos na Justiça do Trabalho (anteriormente isto não estava definido e a justiça vinha considerando 2 anos);
  12. criação de um Capítulo (VI) exclusivo do TRABALHO PORTUÁRIO (que não existia a lei anterior e sofria muita resistência patronal para incluí-lo) um avanço contextual relevante para interpretação da lei;
  13. inclusão dos TUPs no CAPÍTULO do TRABALHO PORTUÁRIO, que na lei anterior havia uma ligeira menção apenas em disposições transitórias;
  14. negociação dos nossos sindicatos com os TUPs para contratação com vínculos nos serviços relacionados no Art. 40;
  15. Criação de Fórum Tripartite Nacional Permanente, para tratar da formação profissional do trabalhador portuário e do trabalhador portuário avulso, adequando-a aos modernos processos de movimentação de carga e de operação de aparelhos e equipamentos portuários, bem com do treinamento multifuncional do trabalhador portuário e do trabalhador portuário avulso;
  16. A Guarda Portuária foi reinserida na Lei 1.2815 uma vez que a MP 595 a tinha excluída;

criação de benefício assistencial de um salário mínimo (na forma regulamentada) a TPA, com mais de 60 anos, que não consiga se habilitar à aposentadoria junto ao INSS;

  1. foi ratificada/mantida a obrigatoriedade de uso exclusivo dos trabalhadores avulsos inscritos no OGMO para funções/atividades prevista no Art. 40 da nova lei.
  2. os demais dispositivos da nova lei, na relação capital/trabalho, foram transpostos/repetidos da lei anterior.
  3. b) FRUSTRAÇÕES. Tentou-se incansavelmente, mas não se conseguiu:

1) obrigar o uso de TPAs nos terminais de uso privado (de fora do porto organizado)

2) incluir na nova os “amarradores de navios” como TPAs do OGMO.

 

  1. c) MITO
  2. Afirmação de que alteração de poligonal foi criada com a nova Lei. Isto porque ela já existia na lei anterior quando era chamada de alteração da área de porto organizado, que também era feita por decreto presidencial conforme determinava o art. 5º da Medida Provisória nº 2.217-3, de 4 de setembro de 2001. Com uma ressalva hoje o processo passou a ser muito mais formal do que anteriormente. Agora precisa inclusive de haver consulta pública e audiência pública.

 

  1. c) CONFLITOS DE INTERPRETAÇÃO

A Lei 8.630, não explicitava se a Instalação de Uso Privativo misto deveria ter ou não percentual mínimo de carga própria. Para suprir tal lacuna foi baixado o Decreto nº 6.0620/08 estabelecendo que a movimentação de carga de terceiro deveria ser apenas em CARÁTER SUBSIDIÁRIO e EVENTUAL. Esse decreto ficou como mais “letra morta”. Não foi cumprido. A FENCCOVIB (para quem não sabe) ajuizou três ACP buscando o seu cumprimento contra a PORTONAVE (processo 57107-36.2011.4.01.3400 ), contra a EMBRAPORT (processo 0041810-86.2011.4.01.3400 ) e contra ITAPOÁ (processo 57108-21.2011.4.01.3400 ). Em nenhum desses processos foi deferida liminar a requerida. Agora esse conflito de interpretação desapareceu com a nova lei (12.815/13).

 

  1. e) TERMINAL DE USO PRIVADO – TUP

Conforme exposto acima, o principal avanço obtido pelos Terminais de Uso Privado (TUP) foi deixar não deixar explicita, na Lei 12.815, qualquer restrição quando à movimentação de carga de terceiro – o que, aliás, na prática também estava ocorrendo na vigência da Lei 8.630/93.

 

 

(*) Mário Teixeira
ADVOGADO: OAB/DF 27.210 e OAB/PR 88.725
– Secretário de Assuntos Jurídicos da CTB – Central dos Trabalhadores e Trabalhadoras do Brasil
– Diretor de Assuntos Internacionais da CONTTMAF – Confederação Nacional do Trabalhadores em Transportes Aquaviários, nos Portos e na Pesca
– Presidente da FENCCOVIB