TST – 11 horas de descanso somente para o mesmo Operador Portuário

Mais uma vez está demonstrada a divergência existente entre  as oito turmas do TST. No caso acórdão abaixo, a  Sétima Turma mantém  a decisão do TRT-PR,  firmando, os seguintes entendimentos:

1. EM RELAÇÃO A HORAS EXTRAS:

1.    que os reais empregadores (operadores portuários) contratam a mão de obra topicamente (aleatoriamente), para cada operação portuária;

2.    que, por isso mesmo,  a remuneração dos portuários avulsos é paga por cada operador portuário que tiver mão de obra contratada;

3.    que não se pode exigir de todos ou cada um – como se obrigação solidária fosse –  a remuneração de horas extras dos portuários;

4.    que, assim, cada operador responde pelos engajamentos a que deu azo;

5.    que o fato de o trabalhador avulso que já trabalhou para um determinado operador portuário querer ser engajado logo a seguir em outro embarque ou desembarque não pode trazer ao novo operador o ônus de que as horas sequenciais sejam extraordinárias;

6.    e que interesse da escala e a avaliação das condições de trabalho são do próprio trabalhador avulso.

 

Obs.: neste caso o TPA queria que as horas extras fossem pagas em relação a qualquer operador portuário a operador portuário da jornada seguinte.


2. EM RELAÇÃO AO INTERVALO DE 11 HORAS INTERJORNADAS:

que deve ser feito o pagamento integral das horas que foram subtraídas do aludido intervalo, limitando a condenação aos casos em que a prestação dos serviços sem o descanso mínimo se deu a um mesmo operador portuário.