Mais uma vez está demonstrada a divergência existente entre as oito turmas do TST. No caso acórdão abaixo, a Sétima Turma mantém a decisão do TRT-PR, firmando, os seguintes entendimentos:
1. EM RELAÇÃO A HORAS EXTRAS:
1. que os reais empregadores (operadores portuários) contratam a mão de obra topicamente (aleatoriamente), para cada operação portuária;
2. que, por isso mesmo, a remuneração dos portuários avulsos é paga por cada operador portuário que tiver mão de obra contratada;
3. que não se pode exigir de todos ou cada um – como se obrigação solidária fosse – a remuneração de horas extras dos portuários;
4. que, assim, cada operador responde pelos engajamentos a que deu azo;
5. que o fato de o trabalhador avulso que já trabalhou para um determinado operador portuário querer ser engajado logo a seguir em outro embarque ou desembarque não pode trazer ao novo operador o ônus de que as horas sequenciais sejam extraordinárias;
6. e que interesse da escala e a avaliação das condições de trabalho são do próprio trabalhador avulso.
Obs.: neste caso o TPA queria que as horas extras fossem pagas em relação a qualquer operador portuário a operador portuário da jornada seguinte.
2. EM RELAÇÃO AO INTERVALO DE 11 HORAS INTERJORNADAS:
que deve ser feito o pagamento integral das horas que foram subtraídas do aludido intervalo, limitando a condenação aos casos em que a prestação dos serviços sem o descanso mínimo se deu a um mesmo operador portuário.