TST-Tribunal Pleno decide que o OGMO não pode extinguir inscrição de aposentado.

O Tribunal Pleno (composto de 26 ministros) decide por maioria (10 votos vencidos) que o OGMO não pode extinguir (cancelar) o registro ou cadastro do TPA que se aposentar espontaneamente (ou seja: por tempo de serviço)

A informação abaixo é de interesse da maioria dos trabalhadores avulsos do Brasil.

O TST, pelo seu Tribunal Pleno (composto de 26 Ministros), por maioria (vencidos dez Ministros) decidiu no sentido de dar interpretação conforme, para declarar que a aposentadoria espontânea não acarreta a extinção da inscrição no cadastro e registro do trabalhador portuário, no órgão de gestão de mão de obra. Em outras palavras: o Pleno está excluindo apenas a aposentadoria espontânea (por interpretação conforme). Ou seja: continua prevalecendo as demais causas extintivas da inscrição do TPA pelo OGMO, previstas no § 3º (do art. 27, da Lei nº 8.630/93) que para tais casos ele não é considerado inconstitucional.

Tal decisão ainda não é definitiva. Foi determinando o retorno dos autos à 6ª Turma, para que esta prossiga no julgamento do recurso de revista, como entender de direito. Entretanto, entende-se, a priori, que dificilmente a referida turma decidirá de forma diferente – até porque a maioria dos seus ministros já estava entendendo da forma como foi decida pelo Pleno.

A decisão do Tribunal Pleno atendeu a pedido do Ministro Presidente da 6ª Turma. Este, ao perceber que a maioria dos ministros (de sua Turma) se inclinava por declarar incidentalmente a inconstitucionalidade do parágrafo 3o do art. 27 da Lei 8.630/93, por violação dos arts. 7o, XXXIV, 1o, III, 170, caput e inciso VIII, 193, da Constituição Federal, deixa de proclamar o resultado, e resolve encaminhar o processo à Secretaria do Tribunal Pleno.
(ver mais detalhes neste site em “Informativo”)