TST-Tribunal Pleno decide que o OGMO não pode extinguir inscrição de aposentado.

O Tribunal Pleno (composto de 26 ministros) decide por maioria (10 votos vencidos) que o OGMO não pode extinguir (cancelar) o registro ou cadastro do TPA que se aposentar espontaneamente (ou seja: por tempo de serviço)

A informação abaixo é de interesse da maioria dos trabalhadores avulsos do Brasil.

O TST, pelo seu Tribunal Pleno (composto de 26 Ministros), por maioria (vencidos dez Ministros) decidiu no sentido de dar interpretação conforme, para declarar que a aposentadoria espontânea não acarreta a extinção da inscrição no cadastro e registro do trabalhador portuário, no órgão de gestão de mão de obra. Em outras palavras: o Pleno está excluindo apenas a aposentadoria espontânea (por interpretação conforme). Ou seja: continua prevalecendo as demais causas extintivas da inscrição do TPA pelo OGMO, previstas no § 3º (do art. 27, da Lei nº 8.630/93) que para tais casos ele não é considerado inconstitucional.

Tal decisão ainda não é definitiva. Foi determinando o retorno dos autos à 6ª Turma, para que esta prossiga no julgamento do recurso de revista, como entender de direito. Entretanto, entende-se, a priori, que dificilmente a referida turma decidirá de forma diferente – até porque a maioria dos seu ministros já estava entendendo da forma como foi decida pelo Pleno.

A decisão do Tribunal Pleno atendeu a pedido do Ministro Presidente da 6ª Turma. Este, ao perceber que a maioria dos ministros (de sua Turma) se inclinava por declarar incidentalmente a inconstitucionalidade do parágrafo 3o do art. 27 da Lei 8.630/93, por violação dos arts. 7o, XXXIV, 1o, III, 170, caput e inciso VIII, 193, da Constituição Federal, deixa de proclamar o resultado, e resolve encaminhar o processo à Secretaria do Tribunal Pleno.

Cabe informar que o referido processo teve início na 2ª Vara do Trabalho de Paranaguá, onde o arrumador, Abelardo Mendes, ajuizou Reclamação Trabalhista contra o OGMO que havia cancelado seu Registro por motivo de aposentadoria espontânea. Seu principal argumento consiste na equiparação constitucional entre trabalhadores com vínculo empregatício e trabalhadores avulsos (artigo 7°, inciso XXXVI), em face da decisão do Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADINs nºs. 1.770 e 1.721. O pedido do aposentado foi considerado improcedente (indeferido).

O seu recurso ao TRT/PR, também teve seu provimento negado (indeferido). Tal Tribunal, para sustentar sua negativa ao trabalhador, alega que a equiparação constitucional entre trabalhadores com vínculo empregatício e trabalhadores avulsos (artigo 7°, inciso XXXVI) advém de situações de igualdade quanto aos direitos trabalhistas; que dentre os quais não se insere a extinção da inscrição no cadastro e do registro no OGMO em razão da aposentadoria, a teor do artigo 27, § 3°, da Lei 8.630/93. Conclui ainda que a declaração, pelo STF, de inconstitucionalidade do § 1° do artigo 453 da CLT não alcança os trabalhadores portuários avulsos, regidos por regra específica, não declarada inconstitucional.

Desta decisão, o trabalhador recorreu, mas o presidente do TRT nego o encaminhamento do seu Recurso de Revista ao TST. Da negativa, ele apresentou Agravo Instrumento, pedindo o envio de seu RR ao TST. Este acabou aceitando o Agravo de Instrumento e iniciou o julgamento do Recurso de Revista do referido TPA aposentado. E, antes de sua conclusão – como foi dito acima – o processo foi encaminhado ao Tribunal Pleno que encaminhou a questão favoravelmente ao trabalhador.

Agora, vamos aguardar a conclusão do julgamento da 6ª Turma. Lembrando que da sua decisão poderá, ainda, haver recurso para o SDI-1.

Abaixo, a CERTIDÃO DE JULGAMENTO DO TRIBUNAL PLENO.

Mário Teixeira
Presidente – FENCCOVIB

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CERTIDÃO DE JULGAMENTO TST – TRIBUNAL PLENO

PROCESSO No TST-ArgInc – 395400-83.2009.5.09.0322

CERTIFICO que o Egrégio Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, em Sessão Extraordinária hoje realizada, sob a Presidência do Exmo. Ministro Presidente João Oreste Dalazen, presentes os Exmos. Ministros Carlos Alberto Reis de Paula, Antônio José de Barros Levenhagen, Ives Gandra Martins Filho, João Batista Brito Pereira, Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Renato de Lacerda Paiva, Emmanoel Pereira, Lelio Bentes Correa, Aloysio Correa da Veiga, Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Maria de Assis Calsing, Dora Maria da Costa, Pedro Paulo Manus, Relator, Fernando Eizo Ono, Guilherme Augusto Caputo Bastos, Márcio Eurico Vitral Amaro, Walmir Oliveira da Costa, Mauricio Godinho Delgado, Kátia Magalhães Arruda, Augusto César Leite de Carvalho, José Roberto Freire Pimenta, Delaíde Miranda Arantes, Hugo Carlos Scheuermann, Alexandre de Souza Agra Belmonte e a Exma. Subprocuradora-Geral do Trabalho, Dra. Vera Regina Della Pozza Reis, DECIDIU, por maioria, rejeitar a arguição de inconstitucionalidade do art. 27, § 3.o, da Lei n.o 8.630/93 e dar-lhe interpretação conforme, para declarar que a aposentadoria espontânea não acarreta a extinção da inscrição no cadastro e registro do trabalhador portuário, determinando o retorno dos autos à 6.a Turma, para que prossiga no julgamento do recurso de revista como entender de direito. Vencidos os Ministros Aloysio Correa da Veiga, Barros Levenhagen, Brito Pereira, Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Maria de Assis Calsing, Renato de Lacerda Paiva, Lelio Bentes Correa, Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Dora Maria da Costa e João Oreste Dalazen, que não davam a interpretação conforme. Vencido, ainda, por fundamento diverso, o Excelentíssimo Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho.
Obserção: O Excelentíssimo Ministro Aloysio Correa da Veiga apresentará justificativa de voto vencido.

Suscitante: 6a TURMA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO – TST
Interessado(a): ABELARDO MENDES

Interessado(a): ÓRGÃO DE GESTÃO DE MÃO DE OBRA DO TRABALHO PORTUÁRIO AVULSO DO PORTO ORGANIZADO DE PARANAGUÁ – OGMO/PR

Para constar, lavro a presente certidão, do que dou fé.

Sala de Sessões, 15 de outubro de 2012.
Valério Augusto Freitas do Carmo
Secretário-Geral Judiciário do TST
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