A partir da vigência da Lei no 2.196, de 5.3.1954, especialmente pelo que dispõe seu Art. 1º que deu nova redação dada ao artigo 285 da CLT1, e considerando, ainda, o regulamento da mesma lei pelo Decreto no 36.025, de 12 de agosto de 1954 (DOU de 16/08/54) como enfatiza seu 2º, o Sindicato dos trabalhadores na movimentação de mercadorias do comércio armazenador passou a denominar-se “arrumadores”.
A citada lei autorizou as administrações dos portos organizados a utilizar essa mão-de-obra (dos arrumadores), exclusivamente, como força supletiva de seu pessoal de capatazia, na movimentação das mercadorias nas respectivas instalações e armazéns, inclusive o seu transporte de ou para as embarcações. Desde então, os trabalhadores “arrumadores” igualmente aos demais avulsos portuários (estivadores, conferentes e consertadores e outros) passaram a integrar o sistema de mão-de-obra nos portos em que a qualificação, habilitação e o registro profissional eram exigidos por lei.
Assim, na condição de trabalhadores portuários avulsos de capatazia, os arrumadores, deveriam ter passado a integrar a Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Marítimos, Fluviais e Aéreos (CONTTMAF) do qual fazem parte os demais portuários (estivadores, conferentes, consertadores, bloquistas e vigias portuários).
Não obstante a referida alteração legal, se desconhece a existência, à época, de qualquer medida tomada por parte dos sindicatos de arrumadores no sentido de fazer a necessária adequação ou adaptação do quadro de atividades e profissões a que alude o Art. 577 da CLT, incluído os arrumadores como portuários. E, assim, os arrumadores, indevidamente, permaneceram enquadrados fora das atividades portuárias, ou seja, ficaram no 3º grupo da CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES NO COMÉRCIO (Trabalhadores no comércio armazenador).
Note-se, ainda, que tal reconhecimento da categoria dos Arrumadores como portuários avulsos de capatazia é reiterado no Art. 2º da Lei no 5.480, de 20 de agosto que 1968, ao dar nova redação ao Art. 21 do Decreto-lei no 5, de 4 de abril de 1966, dispondo o seguinte:
“Art. 21. Os trabalhadores de estiva, e de capatazia constituirão categoria profissional única denominada “operador de carga e descarga” e reger-se- ão pelas regras gerais da Consolidação das Leis do Trabalho.
§ 1º (….).
§ 2º Na regulamentação prevista neste artigo, ficarão assegurados os direitos que a lei concede à categoria dos arrumadores”.
Com a tramitação, na Câmara dos Deputados a tramitação legislativa do Projeto de Lei nº 8/91, os Sindicatos de Arrumadores de diversas regiões do país foram se aproximando progressivamente da FENCCOVIB, buscando encaminhar os seus pleitos prioritários. O objetivo era evitar a marginalização da categoria, com a implantação do novo regime jurídico, prenunciado pela iniciativa do Presidente da República e, sobretudo, buscar o reconhecimento dos mesmos como portuários.
Finalmente, tal reconhecimento veio a se consolidar com a Lei no 8630/93 que recepcionou os arrumadores em tal condição (portuário de capatazia), nas condições de registrados no Órgão de Gestão de Mão-de-obra, ao teor do em seu artigo 71, assim redigido:
Art. 71. O registro de que trata o inciso II do caput do art. 273 desta lei abrange os atuais trabalhadores integrantes dos sindicatos de operários avulsos em capatazia, bem como a atual categoria de arrumadores.
Ressalte-se ainda que, durante o longo processo legislativo – que foi concluído com a aprovação da Lei no 8.630/93 – a categoria dos arrumadores ficou totalmente desprovida de representação nacional, uma vez que a federação a que ela estava vinculada não tinha qualquer afinidade com o trabalho portuário. Pairava, ainda, no Congresso Nacional, uma grande ameaça de sua extinção. Os empresários pressionavam os parlamentares pela revogação pura e simples (sem colocar nada no lugar) do Art. 285 da CLT.
A inclusão da categoria dos arrumadores no Art. 71 resultou de um trabalho da FENCCOVIB, apoiado pela FNE, junto aos parlamentares, assistida por abnegados presidentes de sindicatos de arrumadores de alguns portos (Belém Itajaí, Paranaguá, Vitória Recife)que não se afastavam de Brasília.
Finalmente com a aprovação da Lei dos Portos, a categoria dos arrumadores foi despertada para sua condição de “portuária”. O primeiro passo foi sua inclusão em uma das três federações portuárias. Num primeiro momento – e por curtíssimo tempo – ela foi incorporada na Federação Nacional dos Portuários (FNP), por uma questão lógica: porque esta entidade nacional já representava capatazia com vínculo empregatício.
Entretanto, não houve clima para convivência pacifica na FNP. Naquele momento, muitos sindicatos de portuários (que representavam os empregados de capatazia) não aceitavam o sistema de trabalho avulso. Começaram uma campanha que culminou com a desfiliação dos arrumadores da referida federação. Foi aí que os sindicatos de arrumadores manifestaram interesse em se filiarem à FENCCOVIB, com a qual já tinham afinidade profissional (por representarem igualmente trabalhadores avulsos) e afinidade política (a FENCCOVIB sempre esteve ao lado dos arrumadores durante todo o processo legislativo da lei portuária. Assim, a partir daquele momento a FENCCOVIB recebeu e ainda mantém na sua representação os sindicatos dos arrumadores, onde convivem de forma fraternal e solidária.
A FENCCOVIB, ainda, convocou o Conselho de Representantes e realizou reuniões nos dias 14 de maio de 1992 e 24 de setembro de 1992, quando foi formalizada a filiação dos Arrumadores e promovida a reforma do seu Estatuto para tal fim.
A incorporação oficial dos arrumadores ao âmbito da coordenação profissional da FENCCOVIB foi efetuada através de despacho do Secretário de Relações do Trabalho do Ministério do Trabalho, mediante publicação no DOU de 27/07/93, tornando público as alterações estatutárias, para os fins e efeitos das normas regulamentares vigentes (Processo 46000.003218/93).
Entretanto, publicado tal despacho – dando publicidade da inclusão da nova categoria profissional na coordenação FENCCOVIB – a Confederação Nacional dos Trabalhadores no Comércio, em tempo hábil, formalizou impugnação com base na Instrução Normativa MTPS nº 01/91, com as alterações imprimidas pela Instrução Normativa MTA nº 02/92, que ao final não prosperou por ilegitimidade do impugnante.
A partir de então iniciou uma campanha nacional juto aos operadores portuários no sentido de valorizarem a categoria de arrumadores, como também deflagrou o processo de alterações estatutárias de todos os sindicatos com o objetivo de deixar explicita a representação dos portuários de capatazia em suas cartas – ou registros – sindicais junto ao Ministério do Trabalho e Emprego.