INSS está sendo obrigado a rever regra para incluir tempo em aposentadoria especial. Vejam as informações abaixo:
Trabalhadores que não conseguiram comprovar a atividade insalubre para se aposentar mais cedo ou com um salário maior têm nova chance de obter essas vantagens.
O INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) determinou no último dia 9 de setembro que os servidores das agências da Previdência Social aceitem laudos técnicos novos para a comprovação da exposição do trabalhador a agentes que trazem risco a sua saúde.
Antes, o instituto só aceitava laudos que tinham sido produzidos no mesmo período em que o trabalhador esteve empregado no local onde havia a insalubridade.
A mudança ocorreu por força de uma ação civil pública da DPU (Defensoria Pública da União), à qual o INSS foi obrigado a se adaptar.
Em documento interno enviado aos servidores do INSS, o órgão diz que as novas regras valem desde 16 de julho de 2016, um dia após a decisão da 21ª Vara Federal de Recife (PE).
O reconhecimento da insalubridade é importante porque garante o direito à contagem do tempo especial, que, na maioria dos casos, acrescenta ao tempo de contribuição do segurado 40% (para homens) e 20% (para mulheres) do período em que a atividade insalubre foi exercida.
Ainda considerando a maioria dos agentes insalubres, essa contagem pode garantir a aposentadoria especial aos 25 anos de contribuição, sem que exista o desconto do fator previdenciário e sem limite de idade.
REVISÃO
O novo entendimento sobre os laudos cria oportunidades tanto para revisões de benefícios concedidos sem o tempo especial quanto aos benefícios negados pelo INSS.
1.Para laudos emitidos após o período trabalhado. Os trabalhadores que colocaram a saúde em risco têm nova chance de aumentar o benefício ou de se aposentar mais cedo. O INSS passou a aceitar laudos recentes para o reconhecimento da atividade insalubre de períodos antigos.
- Quem será beneficiado:
- a) Segurados que ainda vão pedir a aposentadoria com períodos trabalhados em atividade especial; e
- b) os trabalhadores que tiveram seu benefício negado pelo INSS porque o laudo não era da época trabalhada (esses já podem pedir a revisão)
- Como era antes
Para conseguir o tempo especial, o segurado precisava apresentar laudos produzidos no período em que ele trabalhava em local insalubre. O INSS negava o tempo especial para trabalhadores que apresentavam laudos recentes
- Como ficou
O trabalhador exposto a agentes insalubres dá direito ao tempo especial, mesmo quando o laudo foi produzido após a demissão do funcionário.
- Por que mudou
O INSS foi obrigado a se adequar a uma ação civil pública movida pela DPU.
Para quem teve o benefício negado
O segurado que teve o benefício negado devido à recusa do laudo poderá pedir a revisão. O benefício, se autorizado, deverá ser concedido com data inicial em 16 de julho de 2016.
- Formulários necessários para levar ao INSS, de acordo com época da exposição
1) Até 28/04/1995:
a.1) Apresentar qualquer dos formulários emitidos até 31/12/2003 (DIRBEN-8030, DSS-8030, DISES BE 5235, SB-40), o qual deverá estar acompanhado do Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho – LTCAT quando o agente nocivo for “ruído”; ou
a.2) Perfil Profissiográfico Profissional – PPP (sendo dispensado o LTCAT).
- b) Entre 29/04/1995 e 13/10/1996:
b.1) dos formulários emitidos até 31/12/2003 (DIRBEN-8030, DSS-8030, DISES BE 5235, SB-40), o qual deverá estar acompanhado do Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho – LTCAT quando o agente nocivo for “ruído”.
b.2) Nos casos em que o trabalhador não tenha o LTCAT, poderá apresentar um dos seguintes documentos de demonstrações ambientais:
Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA;
Programa de Gerenciamento de Riscos – PGR;
Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção – PCMAT;
Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO.
- c) Entre 14 de outubro de 1996 e 31 de dezembro de 2003: Qualquer dos formulários emitidos até 31/12/2003 (DIRBEN-8030, DSS-8030, DISES BE 5235, SB-40), o qual deverá estar acompanhado do Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho – LTCAT para qualquer agente nocivo2) Nos casos em que o trabalhador não tenha o LTCAT, poderá apresentar um dos seguintes documentos de demonstrações ambientais:
Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA;
Programa de Gerenciamento de Riscos – PGR;
Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção – PCMAT;
Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO.
- d) A partir de 01/01/2004, somente será aceito o documento PPP (elaborado com base LTCAT).
Mário Teixeira.
Companheiros,
Na última 4a feira (09/11/16), o STF estava apreciando e suspendeu o julgamento do Recurso Extraordinário 597124, que envolve direito do Adicional de Risco a um TPA, quando o Relator (Ministro Fachin) aparentemente estava dando seu voto favorável. O tema retornará à pauta nos próximos dias.
Ressalte-se que este assunto (ADICIONAL DE RISCO) já passara a ser de interesse de todos os TPAS – não apenas do autor – com o reconhecimento, em 23/10/2009, da repercussão, pelo STF.
Entenda melhor o Processo: Recurso Extraordinário (RE) 597124 – Relator: ministro Edson Fachin. Recorrente:Órgão de Gestão de Mão-de-Obra do Serviço Portuário Avulso do Porto Organizado de Paranaguá e Antonina. Recorrido: Cláudio Gonçalves.
O RE envolve discussão acerca da extensão ou não do adicional de risco, na forma prevista na Lei 4.860/65, ao trabalhador portuário avulso. O acórdão (do TST) recorrido entendeu que “para a percepção do adicional de risco, basta prestar serviços na área portuária, independentemente da relação jurídica que une o prestador de serviços, se trabalhador com vínculo empregatício permanente ou avulso”. O OGMO – no seu RE – alega, em síntese, que “não se cogita, no caso, da aplicação do princípio constitucional de igualdade de direitos entre trabalhadores avulsos e trabalhadores com vínculo empregatício, eis que a igualdade assegurada é de forma geral e não de direitos especiais” entre outros argumentos. Está em discussão: saber se é constitucional ou não a extensão genérica da aplicação da lei específica dos empregados do Porto (lei 4.860/65) ao trabalhador portuário avulso.
Lamentavelmente a Procuradoria G. da República opinou pelo atendimento do pleito do OGMO.
Mario Teixeira