Exclusividade para contratação de trabalhadores com vínculo na atividade de capatazia

Segue, em anexo, Acórdão do TST referente a um dissídio coletivo de natureza JURÍDICA que interpretou o § 2º do artigo 40 da Lei 12.815/2013 (exclusividade para contratação de trabalhadores com vínculo na atividade de capatazia).

A ação foi ajuizada pela Marimex empresa operadora portuária do porto de Santos em face do SINDICATO DOS OPERADORES GUINDASTES (CAPATAZIA) para que fosse mantida a mesma interpretação da decisão no Proc. TST DC 20.174/2004-000-02-00.0 que reconheceu “prioridade” (não exclusividade) para os inscritos no OGMO para contratação com vínculo de emprego a prazo indeterminado.

O SINDICATO DOS OPERADORES GUINDASTES (CAPATAZIA) apresentou defesa ereconvenção. O TRT de São Paulo rejeitou a pretensão da empresa e acolheu a reconvenção para reconhecer a EXCLUSIVIDADE para os inscritos no OGMO para o vínculo de emprego a prazo indeterminado.

Houve recurso por parte da empresa que por UNÂMIDADE foi negado pelo TST.

A Ministra Relatora Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, reconheceu que a Lei determinou exclusividade para aos trabalhadores registrado no OGMO para o vínculo de emprego, de forma clara. Destacou que:

Além disso, a contratação exclusiva no âmbito do OGMO satisfaz a diretriz traçada pelo diploma legal em destaque no art. 3º, III, de estímulo à modernização e eficiência dos portos, bem como à valorização e à qualificação da mão de obra portuária.

Isso indica que a imposição de contratação exclusiva de trabalhadores registrados encontra sintonia plena com a Lei nº 12.815/2013

A Ministra ainda rebateu argumento dos empresários quanto ao trabalhador não preencher o perfil que a empresa quer do trabalhador afirmando:

O argumento de uma possível ausência de trabalhador registrado com o perfil pretendido pela empresa não merece prosperar, pois uma das destinações do OGMO, gerido pelos operadores portuários, é justamente administrar o fornecimento de mão de obra, bem como treinar e habilitar profissionalmente o trabalhador portuário, nos termos do art. 32, incisos I e III, da Lei nº 12.815/2013.

É atribuição do OGMO promover o treinamento dos trabalhadores para a utilização de aparelhos e equipamentos portuários, de acordo com o art. 33, II, “a”, da Lei nº 12.815/2013. Isso significa que os operadores portuários dispõem de meios para a obtenção de mão de obra qualificada dentro do sistema de registro de trabalhadores.

Se o julgamento proferido pelo TST no DC 20.174/2004-000-02-00.0 orientou os empresários para a contratação com vínculo de emprego a prazo indeterminado na vigência da Lei 8.630/93, a partir da decisão no DC Processo 1000543-19.2014.5.02.0000 passa a existir uma nova orientar para as contratações com vínculo de emprego a prazo indeterminado a partir da vigência da Lei 12.815/2013.

A relevância da decisão é que sendo dissídio coletivo de natureza jurídica, a interpretação dada pelo Tribunal Superior do Trabalho deve ser atendida, da mesma forma como vinha sendo atendida quando interpretou a aplicação de disposição da lei revogada.

Portanto, a partir de 05/06/2013 data de vigência da Lei 12.815/2013 a contratação de trabalhador para serviços de capatazia somente pode ser realizada entre os trabalhadores de capatazia inscritos junto ao OGMO vez que é sua atribuição promover o treinamento dos trabalhadores para a utilização de aparelhos e equipamentos portuários, de acordo com o art. 33, II, “a”, da Lei nº 12.815/2013.

Importante observar que, além da capatazia, as demais atividades portuárias também se beneficiam da decisão, pois inseridas no mesmo dispositivo legal interpretado pelo TST.

ANEXO: PROCESSO Nº TST-RO-1000543-19.2014.5.02.0000