A exclusividade e a teoria da derrotabilidade

Autor: Mário Teixeira

Publicado em: BE NEWS

Analisa-se a exclusividade dos trabalhadores portuários avulsos nos portos organizados para contratação, pelas empresas operadoras portuárias, a vínculo empregatício a prazo indeterminado. Enfatiza-se, ainda, que a exclusividade é necessária para garantir o cumprimento da Lei nº 12.815, de 2013. É dito também que é reprovável o subterfúgio ilegal de que a falta de trabalhadores registrados habilitados e com o perfil exigido pelo operador no OGMO (RH das empresas) seria o motivo para a contração de pessoas não registradas. Enfatiza-se, ainda, que é desonesta a prática de oferecer salários abaixo da média remuneratória do setor, para induzir a recusa dos portuários. É contestada a aplicação da teoria da derrotabilidade, no contexto portuário.

Quanto à exclusividadetrata-se de uma lógica inquestionável diante do entendimento do legislador ao criar o órgão de gestão de mão de obra. Ela está na essência e no fundamento de sua existência.  O fim ou a sua flexibilização seria, inclusive, o enfraquecimento e até a extinção ou a falência do próprio OGMO, além de ferir o princípio da razoabilidade e o pacto social.

 E mais: “A interpretação histórica do art. 40, § 2o, da Lei no 12.815/2013 indica que a contratação exclusiva de trabalhadores portuários registrados está em sintonia com um cenário de modernização e eficiência, porquanto o OGMO tem em sua essência justamente a busca por essas duas qualidades para o setor portuário” (TST-E-ED-RR-52500-43.2007.5.02.0446, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais. Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 31/01/2020).

Com efeito, a citada Subseção Uniformizadora TST (Processo acima citado), “em exegese histórica, sistemática e até mesmo literal do Art. 40, § 2º da Lei nº 12.815/2013, firmou o entendimento de que, com o advento dessa nova Lei dos Portos, os operadores portuários não podem mais contratar por prazo indeterminado fora do sistema do OGMO, ainda que remanesçam vagas, pois o critério deixou de ser o da escolha prioritária/preferencial de trabalhadores registrados no OGMO e passou a ser o de exclusividade de contratação destes”.

E ainda, consoante referido na decisão, aquela Subseção Uniformizadora (SDI1) havia assinalado, em rechaço à alegada impossibilidade de preenchimento das vagas disponíveis com os trabalhadores inscritos/cadastrados no OGMO, que “uma das destinações do OGMO, gerido pelos operadores portuários, é justamente administrar o fornecimento de mão de obra, bem como treinar e habilitar profissionalmente o trabalhador portuário, nos termos do art. 32, incisos I e III, da Lei nº 12.815/2013. E que também é atribuição do OGMO promover o treinamento dos trabalhadores para a utilização de aparelhos e equipamentos portuários, de acordo com o art. 33, II, “a”, da Lei nº 12.815/2013. Isso significa que os operadores portuários dispõem de meios para a obtenção de mão de obra qualificada dentro do sistema de registro de trabalhadores“.

Diante disso, o argumento de uma possível ausência de trabalhador registrado com o perfil pretendido pela empresa também não merece prosperar, pois – repita-se – uma das destinações do OGMO, gerido pelos operadores portuários, é justamente administrar o fornecimento, a esses operadores portuários, de mão de obra treinada e habilitada profissionalmente.

Ademais se, por um lado, quem gere os trabalhadores é o OGMO, por outro, são os operadores portuários que gerem o OGMO. Portanto, há de se repisar, reiteradamente, que a falta de trabalhadores registrados, treinados e habilitados no OGMO, definitivamente, não justifica a contratação de pessoas não registradas – ou de fora do sistema. Até porque a responsabilidade legal coercitiva, quanto à existência de número disponível de trabalhadores e com a habitação profissional, também é dos próprios operadores portuários através do seu RH (o órgão gestor). Insistir nessa prática seria violar o princípio da proibição de comportamento contraditório, por parte dos operadores portuários, ao querem se beneficiar de sua própria torpeza.

E, por ferir o princípio constitucional da progressividade (Art. 7º caput CF) e a previsão da observância da regra mais favorável, do Estatuto da própria OIT (Art. 19, item 8), tudo em sintonia com o princípio da legalidade (Art 40, § 2º da Lei nº 12.815/13), é que no ordenamento jurídico pátrio não pode ser aplicada, na contratação a vínculo, a chamada PRIORIDADE prevista na Convenção OIT 137.

Importante ressaltar que a Subseção Uniformizadora (SDI1) diz que entender “exclusivamente” como    “prioritariamente” ou “facultativamente” não concretiza a Lei nº 12.815/2013, ao contrário, menospreza seus sentidos mínimos.

Enfim, cabe aos portuários intensificar a mobilização contra a alteração da Lei nº 12.815, de 2013, especialmente em relação à exclusividade. Mas, ao contrário, deve eles pugnar pelo seu efetivo cumprimento sem qualquer subterfúgio ou ardil contraditório.

Também é desleal, injusto e sem razoabilidade a prática de oferecer salários abaixo da média remuneratória do setor portuário, como estratégia para induzir a recusa dos trabalhadores e permitir que as empresas operadoras portuárias, absurdamente, venham a contratar trabalhadores de fora do seu próprio órgão de gestão de mão de obra.

E, ainda, qualquer que seja o pretexto para a não se aplicar da exclusividade – ou para o descumprimento da lei – não se pode servir como uma justificativa para a aplicação da chamada teoria da derrotabilidade no contexto portuário, sobre uma alegada e falsa insuficiência de trabalhadores que (se verdadeira), repita-se, seria – como de fato é – de responsabilidade legal exclusiva dos próprios operadores portuários e de sua criatura, o OGMO.

Fonte: https://portalbenews.com.br/editoria/opiniao/a-exclusividade-e-a-teoria-da-derrotabilidade/