ARTIGO-AVANÇOS E FRUSTRAÇÕES DA NOVA LEI PORTUÁRIA-converted
Para se evitar injustiças, não apenas com as três federações, sobretudo com os dirigentes sindicais de base, de diversos portos brasileiros, que aturaram ativamente em Brasília, durante o processo legislativo de Conversão da MP 595 para a Lei, seguem, abaixo, comparações da Lei 8.630 com a nova Lei 12.815, nas Relações entre capital e trabalho
- a) AVANÇOS OBTIDOS
- exclusividade para capatazia e bloco – já existia e foi mantida para outras categorias na lei anterior;
- obrigatoriedade da inclusão de garantia de renda nas negociações coletivas;
- obrigatoriedade de negociação para multifuncionalidade (sistema que vinha sendo adotado, permitia a imposição pelo OGMO)
- proibição de cancelamento de inscrição no OGMO, por aposentadoria por tempo de serviço;
- manutenção da proibição de terceirização (que estava sendo retirada pela MP 595)
- manutenção da possibilidade de exclusão do OGMO da relação capital/trabalho (que estava sendo retirada pela MP 595)
- criação de categorias profissionais na parte definitiva da Lei (constavam na lei anterior como atividades e apenas em disposições transitórias e que, por isto mesmo, estavam sendo excluídas totalmente na MP 595);
- na definição de capatazia foi substituído “nas instalações dentro do porto público” por “instalações dentro do porto” – o que veio ampliar sua atuação profissional;
- reconhecimento dos trabalhadores do porto como integrantes de categoria profissional diferenciada;
- prescrição de 5 anos para pleitear direitos na Justiça do Trabalho (anteriormente isto não estava definido e a justiça vinha considerando 2 anos);
- criação de um Capítulo (VI) exclusivo do TRABALHO PORTUÁRIO (que não existia a lei anterior e sofria muita resistência patronal para incluí-lo) um avanço contextual relevante para interpretação da lei;
- inclusão dos TUPs no CAPÍTULO do TRABALHO PORTUÁRIO, que na lei anterior havia uma ligeira menção apenas em disposições transitórias;
- negociação dos nossos sindicatos com os TUPs para contratação com vínculos nos serviços relacionados no Art. 40;
- Criação de Fórum Tripartite Nacional Permanente, para tratar da formação profissional do trabalhador portuário e do trabalhador portuário avulso, adequando-a aos modernos processos de movimentação de carga e de operação de aparelhos e equipamentos portuários, bem com do treinamento multifuncional do trabalhador portuário e do trabalhador portuário avulso;
- A Guarda Portuária foi reinserida na Lei 1.2815 uma vez que a MP 595 a tinha excluída;
criação de benefício assistencial de um salário mínimo (na forma regulamentada) a TPA, com mais de 60 anos, que não consiga se habilitar à aposentadoria junto ao INSS;
- foi ratificada/mantida a obrigatoriedade de uso exclusivo dos trabalhadores avulsos inscritos no OGMO para funções/atividades prevista no Art. 40 da nova lei.
- os demais dispositivos da nova lei, na relação capital/trabalho, foram transpostos/repetidos da lei anterior.
- b) FRUSTRAÇÕES. Tentou-se incansavelmente, mas não se conseguiu:
1) obrigar o uso de TPAs nos terminais de uso privado (de fora do porto organizado)
2) incluir na nova os “amarradores de navios” como TPAs do OGMO.
- c) MITO
- Afirmação de que alteração de poligonal foi criada com a nova Lei. Isto porque ela já existia na lei anterior quando era chamada de alteração da área de porto organizado, que também era feita por decreto presidencial conforme determinava o art. 5º da Medida Provisória nº 2.217-3, de 4 de setembro de 2001. Com uma ressalva hoje o processo passou a ser muito mais formal do que anteriormente. Agora precisa inclusive de haver consulta pública e audiência pública.
- c) CONFLITOS DE INTERPRETAÇÃO
A Lei 8.630, não explicitava se a Instalação de Uso Privativo misto deveria ter ou não percentual mínimo de carga própria. Para suprir tal lacuna foi baixado o Decreto nº 6.0620/08 estabelecendo que a movimentação de carga de terceiro deveria ser apenas em CARÁTER SUBSIDIÁRIO e EVENTUAL. Esse decreto ficou como mais “letra morta”. Não foi cumprido. A FENCCOVIB (para quem não sabe) ajuizou três ACP buscando o seu cumprimento contra a PORTONAVE (processo 57107-36.2011.4.01.3400 ), contra a EMBRAPORT (processo 0041810-86.2011.4.01.3400 ) e contra ITAPOÁ (processo 57108-21.2011.4.01.3400 ). Em nenhum desses processos foi deferida liminar a requerida. Agora esse conflito de interpretação desapareceu com a nova lei (12.815/13).
- e) TERMINAL DE USO PRIVADO – TUP
Conforme exposto acima, o principal avanço obtido pelos Terminais de Uso Privado (TUP) foi deixar não deixar explicita, na Lei 12.815, qualquer restrição quando à movimentação de carga de terceiro – o que, aliás, na prática também estava ocorrendo na vigência da Lei 8.630/93.
(*) Mário Teixeira
ADVOGADO: OAB/DF 27.210 e OAB/PR 88.725
– Secretário de Assuntos Jurídicos da CTB – Central dos Trabalhadores e Trabalhadoras do Brasil
– Diretor de Assuntos Internacionais da CONTTMAF – Confederação Nacional do Trabalhadores em Transportes Aquaviários, nos Portos e na Pesca
– Presidente da FENCCOVIB