Empresas que exercem atividade que se caracterizam como serviço público têm direito à imunidade tributária recíproca. Por isso, o ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal, cassou decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que havia determinado à Companhia Docas do Estado de São Paulo (Codesp) o pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) relativo ao Porto de Santos.
A decisão foi dada no âmbito de uma reclamação da Codesp contra acórdão da 14ª Câmara de Direito Público do TJ-SP por suposta afronta ao decidido pelo Supremo no julgamento de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida, a tese do Tema 437, que diz: “Incide o IPTU, considerado imóvel de pessoa jurídica de direito público cedido a pessoa jurídica de direito privado, devedora do tributo”.
“Evidencia-se que a situação fática posta nos autos apresenta contornos diversos daquela discutida no leading case utilizado como fundamento pelo Tribunal a quo faz realizar juízo retratação, a despeito de apresentarem conteúdo materialmente similar, razão pela qual merece procedência a presente reclamação”, disse Fux.
A Codesp alegou que é pessoa jurídica de direito privado incumbida do gerenciamento dos imóveis que servem de base a atividades portuárias em Santos. Os imóveis são de titularidade da União. O município de Santos ajuizou ação exigindo o pagamento de IPTU relativo ao porto. De acordo com o TJ-SP, por ser pessoa jurídica de direito privado, a empresa não seria detentora da imunidade recíproca prevista no artigo 150, inciso VI, da Constituição Federal.
Ao considerar legítima a pretensão do município, o TJ-SP apontou como fundamento a decisão do STF no recurso a tese do Tema 437. Na reclamação, a Companhia das Docas sustenta que a decisão do STF trata de imunidade tributária relativa a imóveis da União explorados pela iniciativa privada e que a cobrança não é devida, pois não é arrendatária dos terminais portuários, mas controladora administrativa do porto.
Fux apontou para a importância de as instâncias inferiores estarem atentas aos casos de repercussão geral para não sobrecarregarem de recursos e reclamações os tribunais superiores. Ele destacou que a situação da Companhia das Docas é diferente do que foi decidido pelo STF no RE 601720, pois a tese fixada é de aplicação restrita, referindo-se apenas aos empreendimentos que, ocupando imóvel público arrendado, explorem atividade econômica com finalidade essencialmente lucrativa.
No caso dos autos, segundo ele, embora a Codesp tenha natureza jurídica de direito privado, a empresa presta serviços que são, essencialmente, públicos. “A Codesp é vinculada ao Governo Federal e à Secretaria de Portos da Presidência da República, incumbindo-se do gerenciamento dos imóveis que servem de supedâneo ao exercício das atividades portuárias nos Municípios de Santos e de Guarujá, responsabilizando-se por toda a parte administrativa do complexo portuário”, afirma.
Fux salientou que, em outro recurso extraordinário, o Supremo já havia se manifestado no sentido de que, como é sociedade de economia mista e controlada por ente federado, a Codesp faz jus à imunidade tributária prevista na Constituição Federal. Assim, o relator julgou procedente a reclamação para cassar a decisão do TJ-SP e determinou que o Tribunal estadual profira nova decisão observando o entendimento firmado pelo Plenário do STF no RE 253472.