Plano de ação da Antaq prevê regularização de instalações portuárias no PA e AP

A Unidade Regional de Belém da Antaq (UREBL) editou um plano de ação com proposta de autuação das instalações portuárias que não solicitaram registro junto à Agência até 22 de janeiro de 2018 ou que apresentaram requerimento incompleto e não atenderam às solicitações para sanarem as pendências. Na primeira etapa do plano de ação, estão contempladas aproximadamente sessenta instalações portuárias que prestam apoio ao embarque de passageiros, uma vez que é a parte mais sensível do sistema.

 

A execução do plano de ação teve início em maio deste ano com a autuação das empresas que não solicitaram registro e, considerando os prazos processuais, deve se encerrar ainda em 2018. Até o momento, nos estados do Amapá e do Pará, a UREBL levantou aproximadamente trezentas instalações portuárias sujeitas a solicitarem o registro perante a Antaq. Números atualizados apontam que na jurisdição da UREBL foram registradas 22 instalações portuárias no Pará e duas no Amapá.

 

“O prazo regulamentar estabelecido na Resolução Normativa nº 13/2016 terminou em 22 de janeiro de 2018, sendo que as instalações sujeitas a se registrarem foram notificadas acerca deste prazo durante o ano de 2017”, explica Osiane Assunção, chefe da UREBL, destacando que 19 servidores estão trabalhando na execução do plano.

 

Osiane lembra que a UREBL e seus Postos Avançados de Santarém (PA) e Santana (AP) estão disponíveis para o protocolo da solicitação de registro e dos documentos elencados na Resolução Normativa nº 13/2016 e também para os esclarecimentos necessários.

 

Serviço adequado

 

A partir do registro da instalação portuária, firma-se um cronograma com a Antaq de forma que a instalação apresente condições operacionais básicas para efetuarem a movimentação de passageiros. A fiscalização da Agência atua para que a prestação do serviço adequado, que abrange critérios de segurança, acessibilidade e atendimento diferenciado e prioritário às pessoas com deficiência, aos idosos, às gestantes, às lactantes e às pessoas acompanhadas por crianças de colo, seja garantida.

 

Saiba mais

 

Especificamente para as instalações registradas na Antaq que transportam passageiros, a partir do estabelecimento do cronograma de adequação firmado, será observado o atendimento dos seguintes critérios estabelecidos no art. 5º da Resolução Normativa nº 13/2016:

 

I – plataforma para embarque e desembarque de passageiros com guarda-corpo, piso plano antiderrapante e rampas ou estruturas de transição entre bordo e terra em condições que garantam a movimentação segura de pessoas e bens;

 

II – área abrigada provida de assentos para descanso e proteção de pessoas e seus pertences contra intempéries, durante a espera para embarque e desembarque;

 

III – higiene e limpeza adequadas nas áreas e instalações, incluindo disposição de instalações sanitárias de uso geral e de lixeiras em número adequado de fácil localização;

 

IV – iluminação adequada para operação noturna;

 

V – pessoal em terra devidamente identificado por uniforme, camiseta, boné, crachá ou outros meios de fácil distinção por parte dos usuários, responsável por prestar informações gerais, procedimentos de segurança e atender a reclamações e sugestões, podendo pertencer ao quadro de funcionários das empresas de navegação usuárias da instalação; e

 

VI – acessibilidade ou atendimento diferenciado e prioritário às pessoas com deficiência, aos idosos, às gestantes, às lactantes e às pessoas acompanhadas por crianças de colo, nos termos da Lei nº 10.048, de 8 de novembro de 2000, da Lei nº 11.126, de 27 de junho de 2005, que dispõe sobre o direito da pessoa com deficiência visual de ingressar e permanecer em ambientes de uso coletivo acompanhado de cão-guia, e do Decreto nº 5.296, de 2 de dezembro de 2004.

 

“Os principais objetivos do plano de ação é a melhoria nas condições de prestação de serviço aos usuários e atendimento à legislação vigente, a maior efetividade da atividade regulatória e de fiscalização, e a redução da informalidade da atividade, responsável pela concorrência predatória dos operadores que não detêm condições de prestar o serviço de transporte”, conclui Osiane Assunção